O consentimento da vítima para aproximação afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Quando há anuência expressa, entende-se que não existe dolo em desobedecer à ordem judicial, tornando a conduta atípica. Essa interpretação considera que a intenção deliberada de descumprir a determinação judicial é elemento indispensável para a tipificação penal, e sua ausência impede a responsabilização criminal.
Mesmo que a medida protetiva permaneça formalmente vigente, a autorização da vítima para contato ou convivência retira o caráter ilícito da conduta, desde que não haja outros elementos que indiquem ameaça, violência ou coação. Essa compreensão estabelece que a análise deve levar em conta as circunstâncias concretas e a manifestação clara da vítima, podendo afastar a aplicação do artigo 24-A em situações análogas.