
Sobre a advogada
Karen Alves Criminalista
Com atuação em Goiânia e em todo o Brasil, oferece atendimento jurídico especializado em Direito Penal e Execução Penal, além de plantão 24 horas para prisões em flagrante, garantindo agilidade, sigilo e atuação imediata em situações urgentes.
Graduada em Direito, Investigação Forense e Perícia Criminal, é também perita grafotécnica, com sólida formação acadêmica e prática na área penal. Possui pós-graduação em Tribunal do Júri, Execução Penal, Legislação Penal Especial e Direito Privado, o que assegura uma defesa técnica e personalizada em todas as fases do processo penal.
Atua com ênfase na defesa de acusados em crimes de baixa, média e alta complexidade, incluindo organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, estelionato, roubo, sistema nacional de armas, crimes sexuais, latrocínio, crimes relacionados à Lei Maria da Penha e demais crimes do sistema penal.
Membro da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Dra. Karen Alves presta atendimento ágil e sigiloso em demandas criminais urgentes e complexas, atuando desde o flagrante até recursos nos tribunais superiores.
Lei 15.358/2026 Lei Antifacção explicada
Lei Antifacção - Raul Jungmann | Todos os 44 Artigos Explicados
📅 Publicada em 24 de março de 2026 • Vigência ImediataA Lei 15.358/2026 é a mais severa da história do Brasil no combate ao crime organizado. Criou penas de até 40 anos, novos percentuais de progressão (70%, 75%, 80%, 85%), vedou livramento condicional em diversas hipóteses e tipificou o crime de Domínio Social Estruturado como hediondo.
Objetivo e Escopo da Lei
A Lei 15.358/2026 institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, também conhecida como:
Nome popular dado pela mídia e sociedade
Homenagem ao ex-Ministro da Segurança Pública
Finalidade:
- Definir e punir condutas de organizações criminosas ultraviolentas
- Punir grupos paramilitares e milícias privadas
- Combater ataques contra a paz pública e instituições
- Tipificar crimes de Domínio Social Estruturado
Leis Alteradas:
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Lei dos Crimes Hediondos (8.072/1990)
- Lei de Execução Penal (7.210/1984)
- Lei de Drogas (11.343/2006)
- Estatuto do Desarmamento (10.826/2003)
- Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998)
- Código Eleitoral (4.737/1965)
Crime de Domínio Social Estruturado
Constitui CRIME, independentemente de razões ou motivações, quando integrante de facção criminosa praticar:
I - Controle Territorial
Usar violência ou grave ameaça para controlar territórios, comunidades ou áreas geográficas, impondo domínio sobre a população.
II - Emprego de Armamento Pesado
Usar ou ameaçar com armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes químicos/biológicos/nucleares.
III - Obstrução Policial
Criar barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios para impedir a atuação da polícia.
IV - Controle de Atividades Econômicas
Impor mediante violência controle sobre comércio, serviços públicos ou atividades comunitárias.
V - Ataques a Instituições Financeiras
Usar explosivos ou armas contra bancos, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre/aéreo/aquaviário.
VI - Ataques a Presídios
Promover ataques com violência contra instituições prisionais.
VII - Destruição de Meios de Transporte
Incendiar, depredar, explodir ou inutilizar ônibus, carros, trens, etc.
VIII - Sabotagem de Aeronaves
Apoderar-se ou sabotar aeronaves, expondo vidas a perigo.
IX - Sabotagem de Infraestrutura Crítica
Sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, usinas de energia, instalações militares, refinarias de petróleo.
X - Ataques Cibernéticos
Interromper, danificar ou hackear bancos de dados públicos, sistemas de informação governamentais.
⚖️ PENA: Reclusão de 20 a 40 anos
A pena é aplicada SEM PREJUÍZO das sanções de outros crimes (homicídio, ameaça, lesão corporal, etc.). Ou seja, as penas são somadas.
Causas de Aumento de Pena (2/3 ao dobro)
A pena do Art. 2º aumenta de 2/3 (dois terços) ao dobro se:
I - Liderança
Se o agente for líder, comandante ou chefe da facção, mesmo sem executar pessoalmente os atos.
II - Financiamento
Se prover fundos, bens, valores, serviços ou informações para financiar os crimes.
III - Violência Contra Autoridades ou Vulneráveis
Se houver violência contra:
- Juízes ou Promotores
- Policiais e agentes de segurança
- Crianças, adolescentes, idosos
- Pessoas com deficiência
- Qualquer pessoa vulnerável
IV - Conexão Entre Facções
Se houver aliança ou conexão com outras organizações criminosas.
V - Participação de Servidor Público
Se houver concurso de funcionário público usando o cargo.
VI - Infiltração no Estado
Se houver infiltração em órgãos públicos ou contratos governamentais.
VII - Arma de Uso Restrito
Se usar fuzil, metralhadora, explosivo C4 ou armamento pesado.
VIII - Recrutamento de Menores
Se recrutar, coagir ou permitir que criança/adolescente integre a facção.
IX - Crime Transnacional
Se houver conexão internacional ou envio de dinheiro ao exterior.
X - Crimes Ambientais
Se o crime visar extração ilegal de ouro, madeira ou exploração de recursos naturais.
XI - Uso de Tecnologia Avançada
Se usar:
- Drones
- Sistemas de vigilância eletrônica
- Equipamentos de contrainteligência
- Criptografia avançada
- Interferência em comunicações
- Georreferenciamento
⚖️ PENA AUMENTADA: 33 a 80 anos (se aplicar 2/3) ou 40 a 80 anos (se dobrar)
Definição de Facção Criminosa
Organização criminosa ultraviolenta (facção) é o agrupamento de:
- 3 ou mais pessoas associadas
- Que empreguem violência, grave ameaça ou coação
- Para impor controle territorial ou social
- Ou atacar infraestrutura e serviços essenciais
Exemplos de facções: PCC, Comando Vermelho, ADA, TCP, Okaida, Bonde dos 13, entre outras.
Vedações Absolutas (Insuscetível de)
Os crimes do Art. 2º são INSUSCETÍVEIS de:
O Presidente da República NÃO pode perdoar esses crimes em hipótese alguma
Impossível pagar fiança para responder em liberdade
O preso NÃO pode sair antes de cumprir a pena integralmente
Quem for condenado pelo Art. 2º deve cumprir TODA a pena (20 a 40 anos ou mais se houver aumentos). Não há possibilidade de saída antecipada ou perdão presidencial.
Punição de Atos Preparatórios
Quem praticar atos preparatórios (planejamento, organização) para cometer os crimes do Art. 2º será punido com:
⚖️ PENA: Crime consumado reduzida de 1/3 a 1/2
Exemplo prático:
Se 5 pessoas começam a planejar explodir um aeroporto (crime do inciso IX), mas são presas antes, ainda assim receberão pena de 13 a 27 anos (redução de 1/3 da pena de 20-40 anos).
Vedação de Auxílio-Reclusão
É VEDADA a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso por crimes do Art. 2º.
Benefício pago pelo INSS aos dependentes (esposa, filhos) de segurado preso. A Lei 15.358/2026 proibiu esse benefício para famílias de condenados por domínio social estruturado.
Cumprimento em Presídio Federal
Líderes e chefes de facção cumprirão pena OBRIGATORIAMENTE em:
Presídios federais ultra seguros (Campo Grande/MS, Catanduvas/PR, Brasília/DF, Mossoró/RN, Porto Velho/RO).
Requisitos:
- Indícios de que exerce liderança ou chefia
- Ou integre núcleo de comando da facção
Julgamento por Vara Colegiada
Homicídios cometidos por facção, quando conexos ao Art. 2º, serão julgados por Varas Criminais Colegiadas (3 juízes).
Para proteger juízes de ameaças e pressões. Com 3 magistrados, fica mais difícil a facção intimidar todos.
Prisão Preventiva Automática
A prática dos crimes do Art. 2º é CAUSA SUFICIENTE para decretação de prisão preventiva.
Quem for preso por crime de facção provavelmente permanecerá preso durante toda a investigação e processo. A liberdade provisória é extremamente difícil.
Crime de Favorecimento ao Domínio Social
Constitui CRIME praticar as seguintes condutas:
I - Fundar ou Aderir à Facção
Promover, fundar ou aderir a organização criminosa ultraviolenta, ou apoiá-la de qualquer forma.
II - Apologia/Incitação
Distribuir ou tornar público material que incite os crimes do Art. 2º (vídeos, músicas, publicações).
III - Fornecer Armas/Explosivos
Adquirir, importar, produzir ou fornecer armas de fogo ou explosivos para a facção.
IV - Ceder Imóvel
Permitir que a facção use imóvel, terreno ou propriedade para cometer crimes.
V - Fornecer Informações
Passar informações privilegiadas para a facção (rotas policiais, operações, etc.).
VI - Alegar Falsamente Pertencer
Mentir que pertence à facção para intimidar terceiros ou obter vantagem.
⚖️ PENA: Reclusão de 12 a 20 anos + multa
Parágrafo único: Aplicam-se ao Art. 3º as mesmas vedações do Art. 2º (§§4º a 8º):
- Insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança
- Sem livramento condicional
- Sem auxílio-reclusão
- Cumprimento em presídio federal (se líder)
Classificação como Crimes Hediondos
Os crimes dos Arts. 2º e 3º são considerados CRIMES HEDIONDOS para todos os fins legais.
Lei 8.072/1990 - crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
Art. 5º, XLIII - crimes hediondos têm tratamento constitucional especial
- Regime inicial FECHADO obrigatório
- Progressão de regime com 70%, 75%, 80% ou 85% da pena
- Proibição de liberdade provisória
- Prazo de prisão temporária maior (30 dias + 30 dias)
- Impossibilidade de substituição de pena
Parágrafo único:
As condutas desta Lei são formas especiais de organização criminosa, aplicando-se a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) no que couber.
Prazos do Inquérito Policial
O inquérito policial será concluído em:
90 dias (prorrogável por igual período)
270 dias (prorrogável por igual período)
§1º - Prazo do Juiz: 15 dias para decidir representações
§2º - Prazo do MP: 5 dias para emitir parecer
§3º - Urgência: 24 horas (simultâneo) em casos urgentes
§4º: O descumprimento de prazos NÃO gera relaxamento automático da prisão. O juiz deve avaliar o caso concreto.
Forças-Tarefa Integradas
Polícia, Ministério Público e órgãos de inteligência podem atuar em forças-tarefa integradas.
- Polícia Federal
- Polícias Civis Estaduais
- Ministério Público Federal e Estadual
- GAECO (Grupo de Atuação Especial)
- Órgãos de inteligência
Características:
- Formalizada por termo de cooperação
- Compartilhamento seguro de dados
- Operações conjuntas sob sigilo
- Medidas judiciais sob segredo de justiça
Cooperação Internacional
A União pode celebrar acordos de cooperação internacional para:
- Investigação conjunta
- Persecução penal
- Extradição
- Recuperação de ativos no exterior
- Combate ao crime transnacional
Meios de Obtenção de Prova
Aplicam-se os meios de prova da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas):
- Colaboração premiada
- Interceptação telefônica
- Infiltração de agentes
- Ação controlada
- Acesso a registros e dados
Também se aplicam as regras da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro).
Medidas Assecuratórias Cautelares
O juiz pode decretar 10 medidas assecuratórias para bloquear patrimônio da facção:
I - Bloqueio de Bens
Sequestro, arresto ou bloqueio de:
- Imóveis, terrenos, casas
- Veículos de luxo
- Ativos digitais (criptomoedas)
- Cotas societárias
- Fundos de investimento
- Bens no exterior
II - Suspensão de Atividades
Proibição de atividades econômicas usadas para lavar dinheiro.
III - Bloqueio de Sistemas
Bloqueio de acesso a bancos, plataformas digitais, redes sociais.
IV - Proibição de Pix e Cartões
Bloqueio de Pix, cartões de crédito/débito sem autorização judicial.
V - Comunicação ao COAF
Informar COAF, Banco Central, CVM, SUSEP e Receita Federal.
VI - Corte de Serviços
Suspensão de energia, telefone, internet usados para crimes.
VII - Afastamento do Cargo
Afastamento cautelar de servidor público envolvido.
VIII - Apreensão de Passaporte
Proibição de sair do país + retenção de passaporte.
IX - Bloqueio de Transferências
Comunicar cartórios para bloquear venda de imóveis/carros.
X - Inidoneidade Cautelar
Proibição de contratar com o governo ou receber benefícios.
§1º: As medidas podem ser decretadas sem ouvir o acusado antes (contraditório diferido). Ele será ouvido depois.
O investigado tem 10 dias para provar origem lícita dos bens bloqueados. Se comprovar, o juiz libera (§7º).
⚖️ §8º - Perdimento Extraordinário: Se ficar clara a origem ilícita, o juiz pode decretar PERDA DOS BENS mesmo sem condenação penal
Intervenção Judicial em Empresas
Se uma empresa estiver sendo usada por facção, o juiz pode determinar:
Donos e administradores são afastados cautelarmente
Juiz nomeia administrador de confiança para gerir a empresa
Prazo: 6 meses (prorrogável)
Poderes do Interventor (§4º):
- Suspender contratos suspeitos
- Rescindir vínculos com investigados
- Fazer auditorias
- Identificar e segregar bens ilícitos
- Propor liquidação da empresa
Destinos Possíveis (§10):
Devolver aos sócios de boa-fé se não houver dolo
Vender a empresa e destinar ao Fundo de Segurança Pública
Fechar e vender os ativos se comprovado uso criminoso
Medidas Definitivas Após Condenação
Após o trânsito em julgado (condenação definitiva), o juiz determina:
I - Conversão em Perda Definitiva
Bloqueios cautelares viram perda definitiva dos bens.
II - Confisco Ampliado
Perda de bens incompatíveis com a renda dos últimos 5 anos.
III - Dissolução de Empresa
Fechamento e baixa da empresa + responsabilidade solidária dos sócios.
IV - Liquidação Judicial
Venda de todos os ativos com destinação ao Fundo de Segurança Pública.
V - Afetação de Bens
Uso imediato dos bens por órgãos de segurança até a venda.
VI - Proibição de Contratar
Banimento de licitações e contratos públicos por 12 a 15 anos.
VII - Cancelamento de Licenças
Cancelar autorizações, registros e licenças.
VIII - Responsabilidade de Herdeiros
Herdeiros respondem até o limite do que herdaram.
IX - Comunicação ao COAF
Bloqueio automático de novos registros empresariais.
X - Registro de Imóveis
Transferência automática da propriedade ao Estado.
XI - Cadastro Público
Publicação das condenações em cadastro eletrônico nacional.
Ação Civil de Perdimento de Bens
Foi criada a Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens - uma ação específica para tomar bens de facções.
- Art. 12: Visa extinguir propriedade de bens de origem ilícita
- Art. 13: Aplica-se a bens, valores e seus frutos
- Art. 14: Vale para bens no Brasil mesmo se crime foi no exterior
- Art. 15-16: MP e órgãos públicos podem instaurar procedimento
- Art. 17: Independe de condenação criminal
- Art. 18: União, Estados, DF ou Municípios são autores
- Art. 19-20: Réu é o dono dos bens (ou réus incertos)
- Art. 22: Cabe medidas de urgência a qualquer tempo
- Art. 23-24: Nomeação de administrador dos bens
- Art. 26: Sem custas para o Estado
- Art. 27: Valores vão para o ente federativo
- Art. 28: Colaborador recebe até 5% do valor recuperado
Antes, só podia perder bens após condenação criminal. Agora, com a Ação Civil de Perdimento, o Estado pode tomar os bens mesmo sem condenação, bastando provar origem ilícita.
Banco Nacional de Dados de Facções
Fica criado o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas.
- Identificar pessoas vinculadas a facções
- Registrar colaboradores e financiadores
- Mapear ramificações estruturais
- Rastrear operações financeiras
§2º - Bancos Estaduais:
Estados e DF devem criar bancos estaduais interoperáveis com o nacional.
§5º - Condição para Repasses:
Criar o banco estadual é condição necessária para receber repasses da União.
A inclusão no banco presumirá vínculo com a facção para fins administrativos, operacionais e compartilhamento de dados.
Reforço: Vedação de Auxílio-Reclusão
Reforça que presos por crimes desta Lei NÃO recebem auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, Art. 80).
Compatibilidade com Processos Administrativos
As medidas desta Lei não afastam procedimentos administrativos da Receita Federal, Banco Central e outros órgãos.
Aplicação da Lei 12.850/2013
Aplicam-se os meios de prova da Lei das Organizações Criminosas (infiltração, colaboração premiada, etc.).
Alterações no Código Penal
Principais mudanças no Código Penal:
Art. 91 CP - Efeitos da Condenação
Inciso II vetado pelo Presidente.
Art. 91-A §5º CP - Perdimento de Instrumentos
Instrumentos de facção são perdidos sempre, mesmo que não ponham risco à segurança.
Art. 92 IV CP - Suspensão de CNPJ
Empresa usada para receptação tem CNPJ suspenso por 180 dias.
§3º: Na reincidência, CNPJ vira INAPTO (empresa fechada definitivamente).
§4º: Administrador fica interditado por 5 anos.
Art. 121 §2º-D CP - Homicídio por Facção
⚖️ PENA: 20 a 40 anos (se cometido por integrante de facção)
Art. 129 §3º-A CP - Lesão Corporal Gravíssima por Facção
⚖️ PENA: 20 a 40 anos
Art. 129 §8º-A CP - Lesão Corporal por Facção
Aumento de 2/3 se cometida por facção.
Art. 147-C CP - Ameaça Qualificada por Facção (NOVO)
⚖️ PENA: 1 a 3 anos (ameaça cometida por facção)
Art. 148 §3º CP - Sequestro por Facção
⚖️ PENA: 12 a 20 anos
Art. 155 §9º CP - Furto por Facção (NOVO)
⚖️ PENA: 4 a 10 anos + multa
Art. 157 §4º CP - Roubo por Facção
⚖️ PENA: TRIPLICADA (desprezadas outras causas de aumento)
Art. 157 §5º CP - Latrocínio por Facção
⚖️ PENA: 20 a 40 anos + multa
Art. 158 §4º CP - Extorsão por Facção
⚖️ PENA: TRIPLICADA
Art. 159 §5º CP - Sequestro e Cárcere Privado por Facção
Aumento de 2/3.
Art. 180 §8º CP - Receptação por Facção (NOVO)
Aumento de 2/3.
Alteração na Lei de Crimes Hediondos
A Lei 8.072/1990 ganhou novo inciso no parágrafo único do Art. 1º:
⚖️ VIII - Crimes de Domínio Social Estruturado (Arts. 2º e 3º) são HEDIONDOS
Alterações na Lei de Execução Penal (LEP)
Principais mudanças na LEP (Lei 7.210/1984):
Art. 41-A LEP - Monitoramento de Visitas (NOVO)
Visitas de presos de facção podem ser gravadas em áudio e vídeo.
- Requerido por delegado, MP ou administração penitenciária
- Aplica-se em presídios federais
Art. 41-B LEP - Monitoramento Advogado-Cliente (NOVO)
Comunicações entre advogado e cliente podem ser monitoradas se houver fundadas razões de conluio criminoso.
- Conteúdo analisado apenas por juiz de controle
- Material ilícito é inutilizado
- Juiz da instrução não tem acesso
Art. 52 §6º LEP - Gravação de Visitas no RDD
Visitas no Regime Disciplinar Diferenciado serão gravadas e acompanhadas por policial penal.
Art. 86 §3º LEP - Transferência em 24h
Juiz tem 24 horas para definir estabelecimento prisional adequado.
Art. 86 §5º LEP - Transferência de Emergência
Em motim ou rebelião, administração pode transferir presos imediatamente e avisar o juiz depois.
Art. 112 LEP - NOVOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO ⭐
Esta é a mudança mais impactante:
| Inciso | Percentual | Situação | Livramento |
|---|---|---|---|
| V | 70% | Hediondo - PRIMÁRIO | ✅ Permitido |
| VI | 75% | Líder de facção OU Feminicídio primário | 🚫 VEDADO |
| VII | 80% | Hediondo - REINCIDENTE | ✅ Permitido |
| VIII | 85% | Reincidente em hediondo COM MORTE | 🚫 VEDADO |
Nos percentuais de 75% (inciso VI) e 85% (inciso VIII), o livramento condicional é EXPRESSAMENTE VEDADO. Ou seja, o preso cumpre TODA a pena.
VI-A - REVOGADO
O antigo inciso VI-A foi revogado.
Alteração na Lei de Drogas (11.343/2006)
A Lei de Drogas ganhou o Art. 40-A:
⚖️ Tráfico de Drogas por Facção: PENA EM DOBRO
Exemplo prático:
- Tráfico simples (Art. 33): 5 a 15 anos
- Tráfico por facção (Art. 40-A): 10 a 30 anos
Parágrafo único:
Se o tráfico for cometido com arma de fogo, aplica-se concurso material (soma as penas).
Alteração no Estatuto do Desarmamento (10.826/2003)
Foi criado o Art. 21-A:
Crimes de porte/posse de arma (Arts. 12, 14, 16) têm pena aumentada de 2/3 se:
- Crime cometido junto com tráfico de drogas
- Arma usada para proteger o tráfico
- Arma usada para assegurar o comércio de drogas
Alterações no Código de Processo Penal (CPP)
Principais mudanças no CPP:
Art. 3º-B §1º CPP - Audiência de Custódia por Vídeo
Audiência de custódia passou a ser por VIDEOCONFERÊNCIA em até 24h.
Art. 78 I CPP - Competência do Júri
Homicídios por facção NÃO vão ao Júri Popular. São julgados por Vara Colegiada (3 juízes).
Art. 310 CPP - Regras da Audiência de Custódia
- §7º: Citação em processos pendentes durante a audiência
- §8º: Defesa e MP podem suscitar questões
- §9º: Entrevista prévia reservada com defensor
- §10: Preso fica sozinho na sala durante audiência
- §11: Falha no sistema = repetição completa da audiência
- §12: Todos os presídios terão salas de videoconferência
- §13: Excepcionalmente pode ser presencial
Art. 313 V CPP - Nova Hipótese de Preventiva (NOVO)
É possível decretar preventiva se o crime for de facção (Art. 2º).
Art. 584 §4º CPP - Efeito Suspensivo em Recurso
Réu pode pedir efeito suspensivo no recurso demonstrando risco de dano irreparável.
Alterações em Outras Leis
Art. 39 - Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)
- Bens perdidos vão para União, Estados ou DF (conforme Justiça)
- Destinação prioritária para órgãos de segurança
Art. 40 - Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
- Art. 5º IV: Presos não podem votar (mesmo sem condenação)
- Art. 71 VI: Prisão provisória suspende direitos políticos
Art. 41 - Lei 13.756/2018 (Fundo Nacional de Segurança Pública)
- Fundo será usado para combater facções
- Construção de presídios de segurança máxima
- Financiamento de FICCOs e GAECOs
- 60% dos recursos para Estados e DF
Art. 42 - Lei 14.790/2023 (Apostas Online)
- Bloqueio de contas de sites ilegais de apostas
- Valores bloqueados vão para Fundo de Segurança Pública
- Bancos devem integrar sistemas antifraude
- Pix terá mecanismos específicos contra apostas ilegais
Artigo Vetado
O Art. 43 foi VETADO pelo Presidente da República.
Vigência
A Lei 15.358/2026 entrou em vigor na data de sua publicação: 25 de março de 2026.
Não houve vacatio legis (período de espera). A lei começou a valer no dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União.
Defesa Técnica em Execução Penal e Lei Antifacção
A Lei 15.358/2026 trouxe mudanças radicais na progressão de regime, criou penas de até 40 anos e vedou livramento em diversas hipóteses. É fundamental ter um advogado atualizado com a nova legislação para garantir seus direitos.
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