Dra. Karen Alves

Sobre a advogada

Karen Alves Criminalista


Com atuação em Goiânia e em todo o Brasil, oferece atendimento jurídico especializado em Direito Penal e Execução Penal, além de plantão 24 horas para prisões em flagrante, garantindo agilidade, sigilo e atuação imediata em situações urgentes.


Graduada em Direito, Investigação Forense e Perícia Criminal, é também perita grafotécnica, com sólida formação acadêmica e prática na área penal. Possui pós-graduação em Tribunal do Júri, Execução Penal, Legislação Penal Especial e Direito Privado, o que assegura uma defesa técnica e personalizada em todas as fases do processo penal.

Atua com ênfase na defesa de acusados em crimes de baixa, média e alta complexidade, incluindo organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, estelionato, roubo, sistema nacional de armas, crimes sexuais, latrocínio, crimes relacionados à Lei Maria da Penha e demais crimes do sistema penal.

Membro da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Dra. Karen Alves presta atendimento ágil e sigiloso em demandas criminais urgentes e complexas, atuando desde o flagrante até recursos nos tribunais superiores.

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Lei 15.358/2026 Lei Antifacção explicada -
Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei 15.358/2026 Lei Antifacção explicada

Lei Antifacção - Raul Jungmann | Todos os 44 Artigos Explicados

📅 Publicada em 24 de março de 2026 • Vigência Imediata
⚠️ Lei Revolucionária - Mudanças Profundas

A Lei 15.358/2026 é a mais severa da história do Brasil no combate ao crime organizado. Criou penas de até 40 anos, novos percentuais de progressão (70%, 75%, 80%, 85%), vedou livramento condicional em diversas hipóteses e tipificou o crime de Domínio Social Estruturado como hediondo.

TÍTULO I
Dos crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada
Art. 1º

Objetivo e Escopo da Lei

A Lei 15.358/2026 institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, também conhecida como:

📜 Lei Antifacção

Nome popular dado pela mídia e sociedade

👤 Lei Raul Jungmann

Homenagem ao ex-Ministro da Segurança Pública

Finalidade:

  • Definir e punir condutas de organizações criminosas ultraviolentas
  • Punir grupos paramilitares e milícias privadas
  • Combater ataques contra a paz pública e instituições
  • Tipificar crimes de Domínio Social Estruturado

Leis Alteradas:

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
  • Lei dos Crimes Hediondos (8.072/1990)
  • Lei de Execução Penal (7.210/1984)
  • Lei de Drogas (11.343/2006)
  • Estatuto do Desarmamento (10.826/2003)
  • Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998)
  • Código Eleitoral (4.737/1965)
Art. 2º

Crime de Domínio Social Estruturado

Constitui CRIME, independentemente de razões ou motivações, quando integrante de facção criminosa praticar:

📋 10 Condutas Tipificadas (Incisos I a X):

I - Controle Territorial

Usar violência ou grave ameaça para controlar territórios, comunidades ou áreas geográficas, impondo domínio sobre a população.

II - Emprego de Armamento Pesado

Usar ou ameaçar com armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes químicos/biológicos/nucleares.

III - Obstrução Policial

Criar barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios para impedir a atuação da polícia.

IV - Controle de Atividades Econômicas

Impor mediante violência controle sobre comércio, serviços públicos ou atividades comunitárias.

V - Ataques a Instituições Financeiras

Usar explosivos ou armas contra bancos, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre/aéreo/aquaviário.

VI - Ataques a Presídios

Promover ataques com violência contra instituições prisionais.

VII - Destruição de Meios de Transporte

Incendiar, depredar, explodir ou inutilizar ônibus, carros, trens, etc.

VIII - Sabotagem de Aeronaves

Apoderar-se ou sabotar aeronaves, expondo vidas a perigo.

IX - Sabotagem de Infraestrutura Crítica

Sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, usinas de energia, instalações militares, refinarias de petróleo.

X - Ataques Cibernéticos

Interromper, danificar ou hackear bancos de dados públicos, sistemas de informação governamentais.

⚖️ PENA: Reclusão de 20 a 40 anos

⚠️ Importante

A pena é aplicada SEM PREJUÍZO das sanções de outros crimes (homicídio, ameaça, lesão corporal, etc.). Ou seja, as penas são somadas.

Art. 2º §1º

Causas de Aumento de Pena (2/3 ao dobro)

A pena do Art. 2º aumenta de 2/3 (dois terços) ao dobro se:

🔺 11 Causas de Aumento (Incisos I a XI):

I - Liderança

Se o agente for líder, comandante ou chefe da facção, mesmo sem executar pessoalmente os atos.

II - Financiamento

Se prover fundos, bens, valores, serviços ou informações para financiar os crimes.

III - Violência Contra Autoridades ou Vulneráveis

Se houver violência contra:

  • Juízes ou Promotores
  • Policiais e agentes de segurança
  • Crianças, adolescentes, idosos
  • Pessoas com deficiência
  • Qualquer pessoa vulnerável

IV - Conexão Entre Facções

Se houver aliança ou conexão com outras organizações criminosas.

V - Participação de Servidor Público

Se houver concurso de funcionário público usando o cargo.

VI - Infiltração no Estado

Se houver infiltração em órgãos públicos ou contratos governamentais.

VII - Arma de Uso Restrito

Se usar fuzil, metralhadora, explosivo C4 ou armamento pesado.

VIII - Recrutamento de Menores

Se recrutar, coagir ou permitir que criança/adolescente integre a facção.

IX - Crime Transnacional

Se houver conexão internacional ou envio de dinheiro ao exterior.

X - Crimes Ambientais

Se o crime visar extração ilegal de ouro, madeira ou exploração de recursos naturais.

XI - Uso de Tecnologia Avançada

Se usar:

  • Drones
  • Sistemas de vigilância eletrônica
  • Equipamentos de contrainteligência
  • Criptografia avançada
  • Interferência em comunicações
  • Georreferenciamento

⚖️ PENA AUMENTADA: 33 a 80 anos (se aplicar 2/3) ou 40 a 80 anos (se dobrar)

Art. 2º §2º

Definição de Facção Criminosa

Organização criminosa ultraviolenta (facção) é o agrupamento de:

📊 Requisitos Cumulativos:
  • 3 ou mais pessoas associadas
  • Que empreguem violência, grave ameaça ou coação
  • Para impor controle territorial ou social
  • Ou atacar infraestrutura e serviços essenciais

Exemplos de facções: PCC, Comando Vermelho, ADA, TCP, Okaida, Bonde dos 13, entre outras.

Art. 2º §4º

Vedações Absolutas (Insuscetível de)

Os crimes do Art. 2º são INSUSCETÍVEIS de:

🚫 I - Anistia, Graça e Indulto

O Presidente da República NÃO pode perdoar esses crimes em hipótese alguma

🚫 II - Fiança

Impossível pagar fiança para responder em liberdade

🚫 III - Livramento Condicional

O preso NÃO pode sair antes de cumprir a pena integralmente

⚠️ Consequências Práticas

Quem for condenado pelo Art. 2º deve cumprir TODA a pena (20 a 40 anos ou mais se houver aumentos). Não há possibilidade de saída antecipada ou perdão presidencial.

Art. 2º §5º

Punição de Atos Preparatórios

Quem praticar atos preparatórios (planejamento, organização) para cometer os crimes do Art. 2º será punido com:

⚖️ PENA: Crime consumado reduzida de 1/3 a 1/2

Exemplo prático:

Se 5 pessoas começam a planejar explodir um aeroporto (crime do inciso IX), mas são presas antes, ainda assim receberão pena de 13 a 27 anos (redução de 1/3 da pena de 20-40 anos).

Art. 2º §6º

Vedação de Auxílio-Reclusão

É VEDADA a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso por crimes do Art. 2º.

📋 O que é Auxílio-Reclusão?

Benefício pago pelo INSS aos dependentes (esposa, filhos) de segurado preso. A Lei 15.358/2026 proibiu esse benefício para famílias de condenados por domínio social estruturado.

Art. 2º §7º

Cumprimento em Presídio Federal

Líderes e chefes de facção cumprirão pena OBRIGATORIAMENTE em:

🏛️ Estabelecimento Penal Federal de Segurança Máxima

Presídios federais ultra seguros (Campo Grande/MS, Catanduvas/PR, Brasília/DF, Mossoró/RN, Porto Velho/RO).

Requisitos:

  • Indícios de que exerce liderança ou chefia
  • Ou integre núcleo de comando da facção
Art. 2º §8º

Julgamento por Vara Colegiada

Homicídios cometidos por facção, quando conexos ao Art. 2º, serão julgados por Varas Criminais Colegiadas (3 juízes).

⚖️ Por que Vara Colegiada?

Para proteger juízes de ameaças e pressões. Com 3 magistrados, fica mais difícil a facção intimidar todos.

Art. 2º §9º

Prisão Preventiva Automática

A prática dos crimes do Art. 2º é CAUSA SUFICIENTE para decretação de prisão preventiva.

⚠️ Na Prática

Quem for preso por crime de facção provavelmente permanecerá preso durante toda a investigação e processo. A liberdade provisória é extremamente difícil.

Art. 3º

Crime de Favorecimento ao Domínio Social

Constitui CRIME praticar as seguintes condutas:

📋 6 Condutas de Favorecimento (Incisos I a VI):

I - Fundar ou Aderir à Facção

Promover, fundar ou aderir a organização criminosa ultraviolenta, ou apoiá-la de qualquer forma.

II - Apologia/Incitação

Distribuir ou tornar público material que incite os crimes do Art. 2º (vídeos, músicas, publicações).

III - Fornecer Armas/Explosivos

Adquirir, importar, produzir ou fornecer armas de fogo ou explosivos para a facção.

IV - Ceder Imóvel

Permitir que a facção use imóvel, terreno ou propriedade para cometer crimes.

V - Fornecer Informações

Passar informações privilegiadas para a facção (rotas policiais, operações, etc.).

VI - Alegar Falsamente Pertencer

Mentir que pertence à facção para intimidar terceiros ou obter vantagem.

⚖️ PENA: Reclusão de 12 a 20 anos + multa

Parágrafo único: Aplicam-se ao Art. 3º as mesmas vedações do Art. 2º (§§4º a 8º):

  • Insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança
  • Sem livramento condicional
  • Sem auxílio-reclusão
  • Cumprimento em presídio federal (se líder)
Art. 4º

Classificação como Crimes Hediondos

Os crimes dos Arts. 2º e 3º são considerados CRIMES HEDIONDOS para todos os fins legais.

📜 Lei dos Crimes Hediondos

Lei 8.072/1990 - crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

📖 Constituição Federal

Art. 5º, XLIII - crimes hediondos têm tratamento constitucional especial

⚖️ Consequências Práticas:
  • Regime inicial FECHADO obrigatório
  • Progressão de regime com 70%, 75%, 80% ou 85% da pena
  • Proibição de liberdade provisória
  • Prazo de prisão temporária maior (30 dias + 30 dias)
  • Impossibilidade de substituição de pena

Parágrafo único:

As condutas desta Lei são formas especiais de organização criminosa, aplicando-se a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) no que couber.

TÍTULO II
Das normas processuais e operacionais
Art. 5º

Prazos do Inquérito Policial

O inquérito policial será concluído em:

⏱️ Indiciado Preso

90 dias (prorrogável por igual período)

⏱️ Indiciado Solto

270 dias (prorrogável por igual período)

§1º - Prazo do Juiz: 15 dias para decidir representações

§2º - Prazo do MP: 5 dias para emitir parecer

§3º - Urgência: 24 horas (simultâneo) em casos urgentes

✅ Importante

§4º: O descumprimento de prazos NÃO gera relaxamento automático da prisão. O juiz deve avaliar o caso concreto.

Art. 6º

Forças-Tarefa Integradas

Polícia, Ministério Público e órgãos de inteligência podem atuar em forças-tarefa integradas.

🤝 Composição:
  • Polícia Federal
  • Polícias Civis Estaduais
  • Ministério Público Federal e Estadual
  • GAECO (Grupo de Atuação Especial)
  • Órgãos de inteligência

Características:

  • Formalizada por termo de cooperação
  • Compartilhamento seguro de dados
  • Operações conjuntas sob sigilo
  • Medidas judiciais sob segredo de justiça
Art. 7º

Cooperação Internacional

A União pode celebrar acordos de cooperação internacional para:

  • Investigação conjunta
  • Persecução penal
  • Extradição
  • Recuperação de ativos no exterior
  • Combate ao crime transnacional
Art. 8º

Meios de Obtenção de Prova

Aplicam-se os meios de prova da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas):

  • Colaboração premiada
  • Interceptação telefônica
  • Infiltração de agentes
  • Ação controlada
  • Acesso a registros e dados

Também se aplicam as regras da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro).

Art. 9º

Medidas Assecuratórias Cautelares

O juiz pode decretar 10 medidas assecuratórias para bloquear patrimônio da facção:

💰 Medidas Patrimoniais (Incisos I a X):

I - Bloqueio de Bens

Sequestro, arresto ou bloqueio de:

  • Imóveis, terrenos, casas
  • Veículos de luxo
  • Ativos digitais (criptomoedas)
  • Cotas societárias
  • Fundos de investimento
  • Bens no exterior

II - Suspensão de Atividades

Proibição de atividades econômicas usadas para lavar dinheiro.

III - Bloqueio de Sistemas

Bloqueio de acesso a bancos, plataformas digitais, redes sociais.

IV - Proibição de Pix e Cartões

Bloqueio de Pix, cartões de crédito/débito sem autorização judicial.

V - Comunicação ao COAF

Informar COAF, Banco Central, CVM, SUSEP e Receita Federal.

VI - Corte de Serviços

Suspensão de energia, telefone, internet usados para crimes.

VII - Afastamento do Cargo

Afastamento cautelar de servidor público envolvido.

VIII - Apreensão de Passaporte

Proibição de sair do país + retenção de passaporte.

IX - Bloqueio de Transferências

Comunicar cartórios para bloquear venda de imóveis/carros.

X - Inidoneidade Cautelar

Proibição de contratar com o governo ou receber benefícios.

⚠️ Contraditório Diferido

§1º: As medidas podem ser decretadas sem ouvir o acusado antes (contraditório diferido). Ele será ouvido depois.

📋 Direito de Defesa (§6º):

O investigado tem 10 dias para provar origem lícita dos bens bloqueados. Se comprovar, o juiz libera (§7º).

⚖️ §8º - Perdimento Extraordinário: Se ficar clara a origem ilícita, o juiz pode decretar PERDA DOS BENS mesmo sem condenação penal

Art. 10

Intervenção Judicial em Empresas

Se uma empresa estiver sendo usada por facção, o juiz pode determinar:

👔 Afastamento dos Sócios

Donos e administradores são afastados cautelarmente

⚖️ Interventor Judicial

Juiz nomeia administrador de confiança para gerir a empresa

Prazo: 6 meses (prorrogável)

Poderes do Interventor (§4º):

  • Suspender contratos suspeitos
  • Rescindir vínculos com investigados
  • Fazer auditorias
  • Identificar e segregar bens ilícitos
  • Propor liquidação da empresa

Destinos Possíveis (§10):

✅ Restituição

Devolver aos sócios de boa-fé se não houver dolo

💰 Venda

Vender a empresa e destinar ao Fundo de Segurança Pública

🔨 Liquidação

Fechar e vender os ativos se comprovado uso criminoso

Art. 11

Medidas Definitivas Após Condenação

Após o trânsito em julgado (condenação definitiva), o juiz determina:

🔨 11 Medidas Definitivas (Incisos I a XI):

I - Conversão em Perda Definitiva

Bloqueios cautelares viram perda definitiva dos bens.

II - Confisco Ampliado

Perda de bens incompatíveis com a renda dos últimos 5 anos.

III - Dissolução de Empresa

Fechamento e baixa da empresa + responsabilidade solidária dos sócios.

IV - Liquidação Judicial

Venda de todos os ativos com destinação ao Fundo de Segurança Pública.

V - Afetação de Bens

Uso imediato dos bens por órgãos de segurança até a venda.

VI - Proibição de Contratar

Banimento de licitações e contratos públicos por 12 a 15 anos.

VII - Cancelamento de Licenças

Cancelar autorizações, registros e licenças.

VIII - Responsabilidade de Herdeiros

Herdeiros respondem até o limite do que herdaram.

IX - Comunicação ao COAF

Bloqueio automático de novos registros empresariais.

X - Registro de Imóveis

Transferência automática da propriedade ao Estado.

XI - Cadastro Público

Publicação das condenações em cadastro eletrônico nacional.

Arts. 12-28

Ação Civil de Perdimento de Bens

Foi criada a Ação Civil Autônoma de Perdimento de Bens - uma ação específica para tomar bens de facções.

⚖️ Características Principais:
  • Art. 12: Visa extinguir propriedade de bens de origem ilícita
  • Art. 13: Aplica-se a bens, valores e seus frutos
  • Art. 14: Vale para bens no Brasil mesmo se crime foi no exterior
  • Art. 15-16: MP e órgãos públicos podem instaurar procedimento
  • Art. 17: Independe de condenação criminal
  • Art. 18: União, Estados, DF ou Municípios são autores
  • Art. 19-20: Réu é o dono dos bens (ou réus incertos)
  • Art. 22: Cabe medidas de urgência a qualquer tempo
  • Art. 23-24: Nomeação de administrador dos bens
  • Art. 26: Sem custas para o Estado
  • Art. 27: Valores vão para o ente federativo
  • Art. 28: Colaborador recebe até 5% do valor recuperado
✅ Grande Inovação

Antes, só podia perder bens após condenação criminal. Agora, com a Ação Civil de Perdimento, o Estado pode tomar os bens mesmo sem condenação, bastando provar origem ilícita.

Art. 29

Banco Nacional de Dados de Facções

Fica criado o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas.

🗄️ Finalidade:
  • Identificar pessoas vinculadas a facções
  • Registrar colaboradores e financiadores
  • Mapear ramificações estruturais
  • Rastrear operações financeiras

§2º - Bancos Estaduais:

Estados e DF devem criar bancos estaduais interoperáveis com o nacional.

§5º - Condição para Repasses:

Criar o banco estadual é condição necessária para receber repasses da União.

⚠️ Presunção de Vínculo (§6º)

A inclusão no banco presumirá vínculo com a facção para fins administrativos, operacionais e compartilhamento de dados.

TÍTULO III
Disposições Finais - Alterações em Outras Leis
Art. 30

Reforço: Vedação de Auxílio-Reclusão

Reforça que presos por crimes desta Lei NÃO recebem auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, Art. 80).

Art. 31

Compatibilidade com Processos Administrativos

As medidas desta Lei não afastam procedimentos administrativos da Receita Federal, Banco Central e outros órgãos.

Art. 32

Aplicação da Lei 12.850/2013

Aplicam-se os meios de prova da Lei das Organizações Criminosas (infiltração, colaboração premiada, etc.).

Art. 33

Alterações no Código Penal

Principais mudanças no Código Penal:

📜 Artigos Alterados:

Art. 91 CP - Efeitos da Condenação

Inciso II vetado pelo Presidente.

Art. 91-A §5º CP - Perdimento de Instrumentos

Instrumentos de facção são perdidos sempre, mesmo que não ponham risco à segurança.

Art. 92 IV CP - Suspensão de CNPJ

Empresa usada para receptação tem CNPJ suspenso por 180 dias.

§3º: Na reincidência, CNPJ vira INAPTO (empresa fechada definitivamente).

§4º: Administrador fica interditado por 5 anos.

Art. 121 §2º-D CP - Homicídio por Facção

⚖️ PENA: 20 a 40 anos (se cometido por integrante de facção)

Art. 129 §3º-A CP - Lesão Corporal Gravíssima por Facção

⚖️ PENA: 20 a 40 anos

Art. 129 §8º-A CP - Lesão Corporal por Facção

Aumento de 2/3 se cometida por facção.

Art. 147-C CP - Ameaça Qualificada por Facção (NOVO)

⚖️ PENA: 1 a 3 anos (ameaça cometida por facção)

Art. 148 §3º CP - Sequestro por Facção

⚖️ PENA: 12 a 20 anos

Art. 155 §9º CP - Furto por Facção (NOVO)

⚖️ PENA: 4 a 10 anos + multa

Art. 157 §4º CP - Roubo por Facção

⚖️ PENA: TRIPLICADA (desprezadas outras causas de aumento)

Art. 157 §5º CP - Latrocínio por Facção

⚖️ PENA: 20 a 40 anos + multa

Art. 158 §4º CP - Extorsão por Facção

⚖️ PENA: TRIPLICADA

Art. 159 §5º CP - Sequestro e Cárcere Privado por Facção

Aumento de 2/3.

Art. 180 §8º CP - Receptação por Facção (NOVO)

Aumento de 2/3.

Art. 34

Alteração na Lei de Crimes Hediondos

A Lei 8.072/1990 ganhou novo inciso no parágrafo único do Art. 1º:

⚖️ VIII - Crimes de Domínio Social Estruturado (Arts. 2º e 3º) são HEDIONDOS

Art. 35

Alterações na Lei de Execução Penal (LEP)

Principais mudanças na LEP (Lei 7.210/1984):

📜 Artigos Alterados:

Art. 41-A LEP - Monitoramento de Visitas (NOVO)

Visitas de presos de facção podem ser gravadas em áudio e vídeo.

  • Requerido por delegado, MP ou administração penitenciária
  • Aplica-se em presídios federais

Art. 41-B LEP - Monitoramento Advogado-Cliente (NOVO)

Comunicações entre advogado e cliente podem ser monitoradas se houver fundadas razões de conluio criminoso.

  • Conteúdo analisado apenas por juiz de controle
  • Material ilícito é inutilizado
  • Juiz da instrução não tem acesso

Art. 52 §6º LEP - Gravação de Visitas no RDD

Visitas no Regime Disciplinar Diferenciado serão gravadas e acompanhadas por policial penal.

Art. 86 §3º LEP - Transferência em 24h

Juiz tem 24 horas para definir estabelecimento prisional adequado.

Art. 86 §5º LEP - Transferência de Emergência

Em motim ou rebelião, administração pode transferir presos imediatamente e avisar o juiz depois.

Art. 112 LEP - NOVOS PERCENTUAIS DE PROGRESSÃO ⭐

Esta é a mudança mais impactante:

IncisoPercentualSituaçãoLivramento
V70%Hediondo - PRIMÁRIO✅ Permitido
VI75%Líder de facção OU Feminicídio primário🚫 VEDADO
VII80%Hediondo - REINCIDENTE✅ Permitido
VIII85%Reincidente em hediondo COM MORTE🚫 VEDADO
⚠️ ATENÇÃO - Livramento Condicional

Nos percentuais de 75% (inciso VI) e 85% (inciso VIII), o livramento condicional é EXPRESSAMENTE VEDADO. Ou seja, o preso cumpre TODA a pena.

VI-A - REVOGADO

O antigo inciso VI-A foi revogado.

Art. 36

Alteração na Lei de Drogas (11.343/2006)

A Lei de Drogas ganhou o Art. 40-A:

⚖️ Tráfico de Drogas por Facção: PENA EM DOBRO

Exemplo prático:

  • Tráfico simples (Art. 33): 5 a 15 anos
  • Tráfico por facção (Art. 40-A): 10 a 30 anos

Parágrafo único:

Se o tráfico for cometido com arma de fogo, aplica-se concurso material (soma as penas).

Art. 37

Alteração no Estatuto do Desarmamento (10.826/2003)

Foi criado o Art. 21-A:

Crimes de porte/posse de arma (Arts. 12, 14, 16) têm pena aumentada de 2/3 se:

  • Crime cometido junto com tráfico de drogas
  • Arma usada para proteger o tráfico
  • Arma usada para assegurar o comércio de drogas
Art. 38

Alterações no Código de Processo Penal (CPP)

Principais mudanças no CPP:

Art. 3º-B §1º CPP - Audiência de Custódia por Vídeo

Audiência de custódia passou a ser por VIDEOCONFERÊNCIA em até 24h.

Art. 78 I CPP - Competência do Júri

Homicídios por facção NÃO vão ao Júri Popular. São julgados por Vara Colegiada (3 juízes).

Art. 310 CPP - Regras da Audiência de Custódia

📋 Novas Regras:
  • §7º: Citação em processos pendentes durante a audiência
  • §8º: Defesa e MP podem suscitar questões
  • §9º: Entrevista prévia reservada com defensor
  • §10: Preso fica sozinho na sala durante audiência
  • §11: Falha no sistema = repetição completa da audiência
  • §12: Todos os presídios terão salas de videoconferência
  • §13: Excepcionalmente pode ser presencial

Art. 313 V CPP - Nova Hipótese de Preventiva (NOVO)

É possível decretar preventiva se o crime for de facção (Art. 2º).

Art. 584 §4º CPP - Efeito Suspensivo em Recurso

Réu pode pedir efeito suspensivo no recurso demonstrando risco de dano irreparável.

Arts. 39-42

Alterações em Outras Leis

Art. 39 - Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)

  • Bens perdidos vão para União, Estados ou DF (conforme Justiça)
  • Destinação prioritária para órgãos de segurança

Art. 40 - Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

  • Art. 5º IV: Presos não podem votar (mesmo sem condenação)
  • Art. 71 VI: Prisão provisória suspende direitos políticos

Art. 41 - Lei 13.756/2018 (Fundo Nacional de Segurança Pública)

  • Fundo será usado para combater facções
  • Construção de presídios de segurança máxima
  • Financiamento de FICCOs e GAECOs
  • 60% dos recursos para Estados e DF

Art. 42 - Lei 14.790/2023 (Apostas Online)

  • Bloqueio de contas de sites ilegais de apostas
  • Valores bloqueados vão para Fundo de Segurança Pública
  • Bancos devem integrar sistemas antifraude
  • Pix terá mecanismos específicos contra apostas ilegais
Art. 43

Artigo Vetado

O Art. 43 foi VETADO pelo Presidente da República.

Art. 44

Vigência

A Lei 15.358/2026 entrou em vigor na data de sua publicação: 25 de março de 2026.

✅ Vigência Imediata

Não houve vacatio legis (período de espera). A lei começou a valer no dia seguinte à publicação no Diário Oficial da União.

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Defesa Técnica em Execução Penal e Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 trouxe mudanças radicais na progressão de regime, criou penas de até 40 anos e vedou livramento em diversas hipóteses. É fundamental ter um advogado atualizado com a nova legislação para garantir seus direitos.

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